Legislação
Decreto 6.093, de 24/04/2007
Capítulo III - DOS ALFABETIZADORES (Ir para)
Art. 5º- As atividades de alfabetização de turmas apoiadas pela União serão realizadas, preferencialmente, por professores das redes públicas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Entende-se por alfabetizadores, para os fins deste Decreto, os professores que realizam as tarefas de alfabetização em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os agentes que supervisionam o andamento do processo de aprendizagem.
§ 2º - Submetem-se ao mesmo regime aplicável aos alfabetizadores os tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) que atuem em salas com alunos surdos.
§ 3º - A atuação do alfabetizador deverá ocorrer em caráter voluntário e será regida pelo art. 11 da Lei 10.880, de 09/06/2004, mediante a celebração de termo de compromisso. [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]
§ 4º - As atividades voluntárias de alfabetização deverão ser exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função, observada a compatibilidade de horário.
§ 5º - O alfabetizador poderá receber bolsa, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, mediante pagamento direto.
§ 6º - A concessão de bolsas aos professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Programa, nos termos deste Decreto.
§ 7º - As bolsas para custeio das despesas com as atividades mencionadas nos §§ 1º e 2º não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para os fins do disposto na legislação previdenciária.
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