Legislação

Lei 10.880, de 09/06/2004

Art. 11
Art. 11

- As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado são consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.608, de 18/02/98.

Lei 9.608, de 18/02/1998, art. 1º (Serviço voluntário)

§ 1º - O alfabetizador poderá receber uma bolsa para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa.

§ 2º - Os resultados e as atividades desenvolvidas pelo alfabetizador serão avaliados pelo Ministério da Educação.

§ 3º - O valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa serão fixados pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.507, de 20/07/2007 - origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007.

§ 5º - Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.507, de 20/07/2007 - origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007.

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