Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art.

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 7º

- O Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio, com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades indicadas no art. 2º, observados os limites orçamentários e operacionais da União. [[Decreto 6.093/2007, art. 2º.]]

§ 1º - O ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa, devendo apresentar:

I - cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização;

II - compromisso com a continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

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