Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007
(D.O. 25/04/2007)

Art. 7º

- O Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio, com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades indicadas no art. 2º, observados os limites orçamentários e operacionais da União. [[Decreto 6.093/2007, art. 2º.]]

§ 1º - O ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa, devendo apresentar:

I - cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização;

II - compromisso com a continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.


Art. 8º

- O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3º, § 2º. [[Decreto 6.093/2007, art. 3º.]]

§ 1º - São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput:

I - ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;

II - ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos;

III - preencher os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 2º - A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4º. [[Decreto 6.093/2007, art. 4º.]]

§ 3º - A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


Art. 9º

- A assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao custeio das seguintes ações:

I - bolsa para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS;

II - formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - transporte para os alfabetizandos;

IV - aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

V - aquisição de material escolar;

VI - aquisição de material pedagógico;

VII - assistência técnica, compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1º - O valor do apoio financeiro será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em parcelas.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado, mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado, na forma do edital.


Art. 10

- A fiscalização da aplicação dos recursos do Programa caberá ao Ministério da Educação, ao FNDE e aos demais órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e compreenderá auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único - O acompanhamento da execução do Programa, sob os aspectos sociais, caberá à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA).