Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art.

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 9º

- A assistência financeira da União ao Programa poderá ser destinada ao custeio das seguintes ações:

I - bolsa para alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS;

II - formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - transporte para os alfabetizandos;

IV - aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

V - aquisição de material escolar;

VI - aquisição de material pedagógico;

VII - assistência técnica, compreendendo formulação, monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1º - O valor do apoio financeiro será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores e será repassado em parcelas.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá enviar ao ente federado apoiado, mediante solicitação, material pedagógico previamente selecionado, na forma do edital.

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