Legislação
Decreto 6.093, de 24/04/2007
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 8º- O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3º, § 2º. [[Decreto 6.093/2007, art. 3º.]]
§ 1º - São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput:
I - ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;
II - ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos;
III - preencher os demais requisitos legais aplicáveis.
§ 2º - A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4º. [[Decreto 6.093/2007, art. 4º.]]
§ 3º - A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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