Legislação

Decreto 6.093, de 24/04/2007

Art.

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 8º

- O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3º, § 2º. [[Decreto 6.093/2007, art. 3º.]]

§ 1º - São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput:

I - ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;

II - ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos;

III - preencher os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 2º - A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4º. [[Decreto 6.093/2007, art. 4º.]]

§ 3º - A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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