Legislação
Decreto 6.094, de 24/04/2007
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (Ir para)
Art. 10- O PAR será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre o Ministério da Educação e o ente apoiado.
§ 1º - São requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a formalização de termo de adesão, nos moldes do art. 5º, e o compromisso de realização da Prova Brasil.
§ 2º - Os Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira adicionais, para a execução e o monitoramento dos instrumentos firmados com os Municípios.
§ 3º - A participação dos Estados nos instrumentos firmados entre a União e o Município, nos termos do § 2º, será formalizada na condição de partícipe ou interveniente.
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