Legislação

Decreto 6.095, de 24/04/2007

Art. 10

Capítulo III - DO MODELO DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 10

- No projeto de lei de instituição do IFET, a administração superior será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao Conselho Superior, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º - As Presidências do Colégio de Diretores e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IFET.

§ 2º - O Colégio de Diretores será composto pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral de cada campus que integra o Instituto.

§ 3º - O Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos técnicos-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Diretores do IFET.

§ 4º - O estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem como sobre a composição do Conselho Superior.

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