Legislação

Decreto 6.095, de 24/04/2007
(D.O. 25/04/2007)

Art. 7º

- O processo de integração de instituições federais de educação profissional e tecnológica e a elaboração do projeto de PDI integrado deverão levar em conta o modelo jurídico e organizacional de IFET definido neste Decreto.


Art. 8º

- Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada.

§ 1º - Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.

§ 2º - Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.


Art. 9º

- Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior competente para a matéria acadêmica.

§ 1º - Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades.

§ 2º - Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.


Art. 10

- No projeto de lei de instituição do IFET, a administração superior será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao Conselho Superior, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º - As Presidências do Colégio de Diretores e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IFET.

§ 2º - O Colégio de Diretores será composto pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral de cada campus que integra o Instituto.

§ 3º - O Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos técnicos-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Diretores do IFET.

§ 4º - O estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem como sobre a composição do Conselho Superior.


Art. 11

- No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a nomeação do Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República, na forma da legislação aplicável à nomeação de reitores das universidades federais, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º - Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e Vice-Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o IFET, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na instituição e que atendam a pelo menos um dos três seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor;

II - estar posicionado na Classe Especial da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; e

III - estar posicionado no nível IV da Classe de Professor Adjunto da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987.

§ 2º - Os mandatos de Reitor e de Vice-Reitor extinguem-se pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.


Art. 12

- No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a administração dos campi por diretores-gerais, nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, nos termos estabelecidos pelo estatuto da instituição.

Parágrafo único - Os diretores-gerais dos campi serão nomeados para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, podendo candidatar-se ao cargo os docentes que integrarem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do respectivo campus, e que possuírem o mínimo de cinco anos de docência em instituição federal de educação profissional e tecnológica.