Legislação

Decreto 6.095, de 24/04/2007

Art.

Capítulo III - DO MODELO DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 9º

- Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior competente para a matéria acadêmica.

§ 1º - Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades.

§ 2º - Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

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