Legislação
Decreto 6.095, de 24/04/2007
Capítulo III - DO MODELO DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 8º- Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada.
§ 1º - Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada.
§ 2º - Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
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