Legislação

Decreto 6.096, de 24/04/2007

Art.
Art. 4º

- O plano de reestruturação da universidade que postule seu ingresso no Programa, respeitados a vocação de cada instituição e o princípio da autonomia universitária, deverá indicar a estratégia e as etapas para a realização dos objetivos referidos no art. 1º.

Parágrafo único - O plano de reestruturação deverá ser aprovado pelo órgão superior da instituição.

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