Legislação

Decreto 6.100, de 26/04/2007

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 2º

- No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição e edição de normas e padrões de gestão de unidades de conservação federais;

II - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

III - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

IV - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação da biodiversidade;

V - execução de programas de educação ambiental;

VI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

VII - recuperação de áreas degradadas em unidades de conservação;

VIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

IX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

X - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XII - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

XIII - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e

XIV - elaboração do Relatório de Gestão das Unidades de Conservação.

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