Legislação

Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a avaliação ambiental estratégica;

b) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

c) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

d) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;

e) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

f) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e

g) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;

IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;

V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;

VI - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

VII - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;

VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

X - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

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