Legislação

Decreto 6.101, de 26/04/2007
(D.O. 27/04/2007)

Art. 14

- À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a avaliação ambiental estratégica;

b) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

c) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

d) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;

e) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

f) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e

g) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;

IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;

V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;

VI - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

VII - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;

VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

X - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 15

- Ao Departamento de Mudanças Climáticas compete:

I - subsidiar e assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do clima;

II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada às mudanças globais do clima;

III - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

IV - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos relacionados com as mudanças globais do clima;

V - desenvolver estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;

VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação às conseqüências das mudanças climáticas globais;

VII - apoiar a ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas;

VIII - elaborar estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - coordenar e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 16

- Ao Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a avaliação ambiental estratégica;

b) a avaliação de impactos e licenciamento ambiental;

c) o acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos do setor de infraestrutura;

d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura; e

e) o desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão ambiental;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 17

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a redução da poluição ambiental;

b) o controle e o monitoramento de atividades poluidoras;

c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a prevenção da poluição;

e) a redução de riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e nocivas;

f) a formulação, a proposição e a implementação de políticas de prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência ambiental;

g) a gestão ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;

h) a promoção da segurança química;

i) a promoção da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com produtos químicos;

j) a gestão de passivos ambientais e áreas contaminadas;

l) a gestão de resíduos perigosos; e

m) a gestão de produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio ambiente;

II - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;

III - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas a produtos tóxicos;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 18

- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;

c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;

d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;

g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;

l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;

m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e

n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas à biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;

V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e

II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.


Art. 19

- Ao Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;

b) a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade;

c) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

d) o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigadoras;

e) a promoção da biossegurança na utilização de organismos geneticamente modificados;

f) a conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;

g) a prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

h) a promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas de valor alimentício e nutricional;

i) a conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas;

j) o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e

l) a proteção e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação;

II - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso;

III - coordenar a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB;

IV - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;

V - apoiar a CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies exóticas invasoras;

VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 20

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da CONAFLOR;

III - coordenar o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 21

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras áreas especialmente protegidas;

b) a gestão de unidades de conservação e de outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

c) a implementação do SNUC; e

d) a manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

II - promover a articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

III - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades:

a) da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

b) do Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e

c) da Comissão Brasileira do Programa MAB - Homem e a Biosfera, da UNESCO - COBRAMAB;

IV - estabelecer sistema de mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo gênico da biodiversidade;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 22

- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 23

- À Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano compete:

I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000;

II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

b) a gestão de águas transfronteiriças;

c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais;

d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

e) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;

f) a política ambiental urbana;

g) a gestão ambiental urbana;

h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;

i) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

j) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas; e

l) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;

III - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias hidrográficas;

V - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

VI - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

VII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

VIII - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XI - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;

XIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

XV - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

XVI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XVII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XVIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e

XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:

I - coordenar a elaboração e a atualização, além de auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

II - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com setores governamentais, segmentos usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada com vistas à promoção do uso múltiplo dos recursos hídricos;

III - apoiar os estados na implementação de Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos;

IV - apoiar a constituição e participação nos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Política de Recursos Hídricos, no Brasil - SIAPREH, compartilhado com os demais sistemas das instituições governamentais;

VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VII - realizar estudos para a formulação de diretrizes de gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VIII - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - atuar na formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

XI - promover a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

XII - apoiar os Estados da Federação na elaboração e implementação dos planos e programas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da secas;

XIII - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre Desertificação;

XIV - assessorar o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano em sua representação junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD e demais fóruns internacionais de combate à desertificação, conduzindo a implementação das decisões da conferência das partes da UNCCD;

XV - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XVI - promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais Conselhos que se relacionam com a gestão de recursos hídricos;

XVII - colaborar com o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

XVIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XIX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e

XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 25

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

III - supervisionar e articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com Vulnerabilidade Ambiental;

IV - supervisionar e articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 26

- Ao Departamento de Ambiente Urbano compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a política ambiental urbana;

b) a gestão ambiental urbana;

c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;

d) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

e) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas;

f) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos; e

g) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas em áreas urbanas;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 27

- À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;

c) o agroextrativismo;

d) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável;

e) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

f) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;

g) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;

h) o planejamento ambiental da aqüicultura;

i) as políticas de reposição florestal; e

j) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

V - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 28

- Ao Departamento de Extrativismo compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; e

c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

II - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais;

III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando os conhecimentos tradicionais associados;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;

b) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;

c) o planejamento ambiental da aqüicultura;

d) as politicas de reposição florestal; e

e) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;

II - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

III - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos de reforma agrária e aos produtores familiares;

IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

V - fomentar sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;

VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 30

- Ao Departamento de Zoneamento Territorial compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a gestão e o ordenamento ambiental do território; e

b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

III - promover processos e iniciativas de transição agroecológica de sistemas de produção;

IV - promover a gestão ambiental associada à organização da produção, com ênfase na estruturação de cadeias produtivas sustentáveis;

V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 31

- À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:

I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

IV - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

VI - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

VII - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

VIII - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

IX - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

X - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

XI - coordenar a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;

XII - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério;

XIII - promover a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;

XIV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XV - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XVI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 32

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente:

I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:

a) promoção da articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

b) desenvolvimento da articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

c) articulação e harmonização das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

d) promoção da articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

e) formulação e implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA;

f) gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

g) promoção do desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

II) propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 33

- Ao Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental compete:

I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:

a) elaboração, coordenação e acompanhamento da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

b) coordenação da organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

c) coordenação da organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;

d) apoiar administrativamente a Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério do Meio Ambiente;

e) promoção da adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 34

- Ao Departamento de Educação Ambiental compete:

I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental na elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.