Legislação

Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Mudanças Climáticas compete:

I - subsidiar e assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do clima;

II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada às mudanças globais do clima;

III - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

IV - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos relacionados com as mudanças globais do clima;

V - desenvolver estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;

VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação às conseqüências das mudanças climáticas globais;

VII - apoiar a ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas;

VIII - elaborar estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - coordenar e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

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