Legislação

Decreto 6.101, de 26/04/2007

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)

Art. 42

- Ao SFB compete:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 02/03/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;

III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;

V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;

VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e

X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

§ 1º - As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 2º - A Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei 11.284/2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar 73, de 10/02/93.

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