Legislação

Decreto 6.104, de 30/04/2007

Art.
Art. 2º

- Os procedimentos fiscais iniciados antes de 2/05/2007, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, deverão ser concluídos até 31 de outubro de 2007.

Parágrafo único - Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no caput, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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