Legislação

Decreto 6.106, de 30/04/2007

Art.
Art. 4º

- As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.586, de 19/11/2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Decreto 6.420, de 01/04/2008 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.586, de 19/11/2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.]

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