Legislação

Decreto 6.108, de 04/05/2007

Art.
Art. 1º

- Fica concedido, de ofício, licenciamento compulsório por interesse público das Patentes 1100250-6 e 9608839-7.

§ 1º - O licenciamento compulsório previsto no caput é concedido sem exclusividade e para fins de uso público não-comercial, no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids, nos termos da Lei 9.313, de 13/11/96, tendo como prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 2º - O licenciamento compulsório previsto no caput extinguir-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse público que o determinaram.

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