Legislação

Decreto 6.108, de 04/05/2007

Art.
Art. 3º

- O titular das patentes licenciadas no art. 1º está obrigado a disponibilizar ao Ministério da Saúde todas as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução dos objetos protegidos, devendo a União assegurar a proteção cabível dessas informações contra a concorrência desleal e práticas comerciais desonestas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei 9.279, de 14/05/96, no caso de descumprimento da obrigação prevista no caput.

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