Legislação
Decreto 6.116, de 22/05/2007
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DA UNIDADE DE PESQUISA (Ir para)
Art. 13- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, de que trata o art. 109 da Lei 10.233, de 05/06/2001, compete gerar, desenvolver e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos voltados ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima, consoante a política definida pela Secretaria Especial.
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