Legislação

Decreto 6.116, de 22/05/2007
(D.O. 23/05/2007)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados ao desenvolvimento da infra-estrutura de portos marítimos;

VIII - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IX - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;

X - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial em eventos do seu interesse; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 4º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria Especial de Portos, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria Especial;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Secretário Especial, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria Especial;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria Especial;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Portos compete:

I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Subsecretaria;

II - consolidar, avaliar e coordenar a execução e implementação dos programas, projetos, ações, contratos e convênios de obras e serviços;

III - supervisionar o desempenho operacional do setor portuário marítimo, estabelecer ações e diretrizes para sua melhoria, implementando indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas portuários; e

IV - interagir com órgãos públicos e privados, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos, obras e ações do setor portuário.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos programas, obras e ações; e

III - implementar a execução dos projetos e programas de investimentos portuários, bem como compatibilizá-los com os demais programas de governo.


Art. 7º

- Ao Departamento de Desempenho Operacional compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - implementar e fomentar os programas voltados à logística do setor portuário marítimo, bem como coordená-los com os demais programas de governo; e

III - avaliar o desempenho operacional do setor portuário.


Art. 8º

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - elaborar, coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infra-estrutura portuária marítima, por meio de execução direta ou por meio de convênios de descentralização;

III - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia e estabelecer padrões e normas técnicas para controle; e

IV - coordenar, controlar e supervisionar convênios, processos de contratação e execução de obras e serviços.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário compete:

I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Subsecretaria;

II - subsidiar a formulação e implementação das políticas setoriais, planejamento estratégico e de planos e programas decorrentes, bem como monitorar e avaliar sua execução;

III - coordenar as atividades relativas à outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços;

IV - supervisionar as atividades de planejamento, estudos e pesquisas de engenharia de meio ambiente, bem como coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica;

V - supervisionar a revitalização e modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional, bem como a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias; e

VI - supervisionar os sistemas de informação, planejamento e tomada de decisão.


Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento Portuário compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - implementar estudos, projetos e pesquisas necessários à formulação de políticas setoriais e de planejamento estratégico, propondo instrumentos e normas para a sua implementação e integração com outros órgãos governamentais, bem como executar programas de capacitação técnica;

III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, bem como coordenar e avaliar essas atividades inerentes à exploração e prestação de serviços; e

IV - acompanhar o processo de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços.


Art. 11

- Ao Departamento de Revitalização e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - coordenar, controlar e administrar as atividades de planejamento de infra-estrutura, em consonância com a política ambiental portuária e implementar as diretrizes, ações e sistemas de gestão ambiental;

III - promover a revitalização e modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional;

IV - promover a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do setor.


Art. 12

- Ao Departamento de Sistemas de Informações Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - coordenar a execução das atividades relacionadas aos sistemas de informação;

III - coordenar a manutenção e a atualização de dados e informações necessários ao processo de planejamento e tomada de decisão; e

IV - desenvolver, implantar e integrar sistemas de informação e de base de dados.


Art. 13

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, de que trata o art. 109 da Lei 10.233, de 05/06/2001, compete gerar, desenvolver e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos voltados ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima, consoante a política definida pela Secretaria Especial.