Legislação

Decreto 6.131, de 21/06/2007

Art.
Art. 3º

- Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados, mesmo que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, são garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive remuneração, gratificações legais a que se refere a Lei 10.910, de 15/07/2004, vinculação da lotação na origem e remoções nas mesmas regras aplicáveis aos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

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