Legislação

Decreto 6.131, de 21/06/2007

Art.
Art. 4º

- Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades.

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