Legislação

Decreto 6.132, de 22/06/2007

Art. 11

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

  • Requisitos para o exercício do cargo
Art. 11

- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:

I - ser graduado em curso superior; e

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.

§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 2º - O exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 e a legislação pertinente.

§ 3º - O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total