Legislação
Decreto 6.132, de 22/06/2007
Capítulo I - D DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.
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