Legislação
Decreto 6.132, de 22/06/2007
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Seção IV - DAS VICE-PRESIDÊNCIAS SEGREGADAS (Ir para)
- Composição e competências
- Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 1º - Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
Funcionamento
§ 2º - As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incs. IV e V do art. 30.
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