Legislação
Decreto 6.132, de 22/06/2007
Capítulo I - D DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e
VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.
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