Legislação

Decreto 6.135, de 26/06/2007

Art. 11
Art. 11

- Com o objetivo de orientar os Municípios sobre o quantitativo de famílias a serem cadastradas, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tornará disponível a estimativa do número de famílias com os perfis de renda mensal indicados no art. 4º, II, por Município, que será atualizada anualmente. [[Decreto 6.135/2007, art. 4º.]]

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