Legislação

Decreto 6.139, de 03/07/2007

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 10

- À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

VIII - assessorar a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de parceria público-privada, a cargo do Ministério;

IX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

X - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

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