Legislação
Decreto 6.139, de 03/07/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 7º- Ao Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I;
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais e transferidos ao Ministério da Integração Nacional, nos exercícios de 1995 a 1999; e
VI - oferecer subsídios para elaboração de diretrizes e normas sobre a celebração, liberação de recursos, o acompanhamento da execução, bem como a prestação de contas de convênios, contratos de repasses, termos de parceria e outros instrumentos similares.
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