Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
Art. 1º

- A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada de conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 1º, parágrafo único).

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