Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 13
Art. 13

- As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 45):

I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 01/09/2000;

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 14;

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art. 68 da Lei 9.430, de 27/12/96, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total