Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 15
  • Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 15

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incs. IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 (Lei 9.430/1996, art. 63, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).

§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).

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