Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 16
  • Dos Prazos para Pagamento
Art. 16

- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo ( Lei 9.311/1996, art.10, e Lei 11.196/2005, art.72).

Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.

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