Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 19
  • Do Lançamento de Ofício
Art. 19

- Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei 9.311/1996, art. 14; Medida Provisória 2.158- 35/2001, arts. 48 e 49; Lei 9.430/1996, art. 44, I).

§ 1º - O percentual de multa de que trata o caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 9.311/1996, art. 14, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 49).

§ 3º - Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91.

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