Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 21
Art. 21

- Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art.19 serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas-correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei 9.430/1996, art. 44, I e § 1º; Lei 10.892/2004, art. 2º).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inc. I.

§ 3º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8º e no inc. VII do art. 3º.

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