Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 23
Art. 23

- À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei 9.311/1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 47).

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