Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 28
Art. 28

- O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei 9.250, de 26/12/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/1997, art. 73).

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