Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art. 31
Art. 31

- Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei 9.311/1996, art. 18, parágrafo único, e ADCT, art. 84, § 2º, introduzido pela EC no 37/2002):

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.

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