Legislação
Decreto 6.140, de 03/07/2007
- É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei 9.311/1996, art. 5º):
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incs. I, II e III do art. 2º;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inc. V do art. 2º;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inc. VI do art. 2º.
§ 1º - A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inc. I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º - Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;