Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
Art. 5º

- É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição (Lei 9.311/1996, art. 5º):

I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incs. I, II e III do art. 2º;

II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inc. V do art. 2º;

III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inc. VI do art. 2º.

§ 1º - A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inc. I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.

§ 3º - Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.

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