Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
  • Das Alíquotas
Art. 7º

- A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2º, introduzido pela EC no 42, de 19/12/2003).

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