Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art. 10
Art. 10

- O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inc. I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008.

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI.]

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