Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art. 11
Art. 11

- Nos casos de suspensão de que trata o inc. I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - [Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

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