Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art. 13
Art. 13

- A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Parágrafo único - O disposto nocaput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.167, de 24/07/2007.

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