Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art.
Art. 6º

- O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º - Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

[Caput] do § 1º com redação dada pelo Decreto 6.416, de 28/03/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos do caput:]

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória 351, de 22/01/2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º - Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º - Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 5º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 6º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.167, de 24/07/2007): [§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.167, de 24/07/2007): [§ 8º - A pessoa jurídica referida nocaput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incs. I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º.]

§ 9º - Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

§ 9º acrescentado pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10 - O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

§ 11 acrescentado pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

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