Legislação

Decreto 6.144, de 03/07/2007

Art.
Art. 9º

- Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.367, de 25/11/2010.

Redação anterior: [Art. 9º - Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inc. I do art. 10.]

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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