Legislação
Decreto 6.163, de 20/07/2007
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento sustentável do turismo, em suas dimensões econômica, social, cultural, ambiental e ética;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação dos planos, programas, ações e projetos relacionados ao turismo;
V - classificação dos serviços e empreendimentos turísticos;
VI - estímulo à certificação de pessoas, atividades, empreendimentos e equipamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;
VII - apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao turismo do País; e
VIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
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