Legislação

Decreto 6.163, de 20/07/2007

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento sustentável do turismo, em suas dimensões econômica, social, cultural, ambiental e ética;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação dos planos, programas, ações e projetos relacionados ao turismo;

V - classificação dos serviços e empreendimentos turísticos;

VI - estímulo à certificação de pessoas, atividades, empreendimentos e equipamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;

VII - apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao turismo do País; e

VIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

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