Legislação
Decreto 6.163, de 20/07/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 8º- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - formular, elaborar e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;
V - elaborar e avaliar os planos, programas, ações e projetos do Ministério, como também subsidiar a elaboração destes instrumentos pelas demais unidades;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados em âmbito nacional e internacional destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas, ações e projetos de classificação, estruturação e diversificação da oferta turística;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
X - articular e participar de organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e o terceiro setor, em seus programas , ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades do turismo e afins em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal; e
XIII - promover e incentivar a realização de eventos de interesse do turismo, como também divulgar e apoiar a comercialização dos produtos turísticos brasileiros no mercado interno.
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